segunda-feira, 31 de julho de 2023

 Poços de Caldas tratamento de água e esgoto

Referência em saneamento, Poços de Caldas/MG investe no tratamento de água e esgoto

Poços de Caldas tratamento de água e esgoto

Poços de Caldas faz parte da importante estatística de cidades do Brasil e do mundo que possuem índices de 100% de água tratada e de 100% de tratamento do esgoto coletado. O avanço no saneamento e da qualidade dos serviços prestados à população pelo Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE) têm fortalecido a estrutura local, beneficiando a população e atraindo novas empresas para o município.

Cidade tem 100% de água tratada e 100% de tratamento do esgoto coletado e investiu em melhorias no atendimento ao público e renovação da frota do DMAE 

O marco no saneamento da cidade nos últimos anos ocorreu em junho de 2020 com a inauguração da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE 1). De lá para cá, o DMAE tem ampliado o sistema de distribuição, incluindo a implantação de um reservatório estratégico de 500 mil metros cúbicos no Distrito Industrial.

“Ter 100% da água tratada e 100% no tratamento do esgoto coletado torna Poços uma referência em saneamento básico. São índices que auxiliam a saúde dos cidadãos e a preservação ambiental para as gerações futuras. Toda essa nossa qualidade de vida atrai ainda indústrias e empregos”, ressaltou o diretor do DMAE, Paulo César Silva.

Em 2023, os investimentos na autarquia continuam. A entidade recebeu, em junho deste ano, 20 veículos novos, sendo dez alugados e dez adquiridos, todos via licitação pública. Segundo o diretor, a renovação busca garantir a segurança dos servidores, a eficiência na prestação de serviços e economia para os cofres públicos.

“A manutenção consome recursos, além de causar atrasos em nossas atividades. Assim, além da aquisição de novos veículos, estamos nessa experiência de locação, já praticada em muitas empresas. Importante esclarecer que muitos carros continuarão sendo utilizados e outros serão leiloados, proporcionando receita para a autarquia”, ressaltou o diretor.

Outro investimento de destaque ocorreu no mês de maio, com a abertura ao público do novo prédio do Setor Comercial do DMAE. O espaço é destinado ao atendimento presencial dos consumidores e agora oferece ainda mais comodidade e praticidade aos usuários e colaboradores.

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No Centro de Controle Operacional (CCO) do DMAE, mais avanço. O local opera atualmente com um software de alta tecnologia com monitoramento em tempo real das estações elevatórias via inteligência artificial. O equipamento permite melhor controle de vazão e pressão nas estações e, consequentemente, otimiza energia e recursos, colaborando para a redução de perda de água.

Estação de Tratamento de Esgoto – ETE 1

A ETE 1 trata, em média, 280 litros por segundo, evitando a contaminação do meio ambiente. Localizada às margens do Rio Lambari, a estação promove a redução da carga orgânica lançada no afluente, melhorando a qualidade da água com o aumento do teor de oxigênio dissolvido.

Essa recuperação das águas permite o crescimento dos peixes e a preservação do ecossistema. Provoca ainda melhoria da qualidade de vida e das condições de higiene das áreas próximas à ETE 1.

A estação ocupa aproximadamente 100 mil metros quadrados de área total e 9.500 metros quadrados de obra construída. O espaço conta com queimadores de gases para evitar que os odores cheguem até a população.

O projeto da ETE 1 começou a ser colocado em prática em 2007, mas só em julho de 2017 é que o DMAE rescindiu o contrato com a empreiteira e deu andamento à obra. O orçamento da construção, avaliado em R$ 12 milhões, foi financiado com a Caixa Econômica Federal, tendo 45% de investimento municipal do próprio DMAE.

Para o diretor do DMAE, a obra foi uma das mais importantes na história do município. “Além de destacar Poços de Caldas em âmbito nacional, resolvemos um passivo ambiental de décadas”, enfatizou o diretor.

Fonte: G1.

 Universalização do Saneamento

O saneamento será universalizado até 2033?

Universalização do Saneamento

Por: Aldem Johnston Barbosa Araújo

Nos termos do art. 2º, XI do Decreto nº 7.217/2010 consideram-se serviços públicos de saneamento básico o conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços, ao passo que no art. 2º, XII do mesmo decreto é definido que universalização é a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

Universalização dos Serviços de Saneamento

Já nos termos do art. 3º, I da Lei nº 11.445/2007 com a redação que lhe fora conferida pela Lei nº 14.026/2020, saneamento básico é definido como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, ao passo que a sua universalização, é conceituada no art. 3º, III como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico.

A Lei nº 11.445/2007, novamente com a redação que lhe fora conferida pela Lei nº 14.026/2020, ainda confere à universalização o status de princípio fundamental dos serviços públicos de saneamento básico (art. 2º, I) e coloca como meta para o seu alcance a data de 31 de dezembro de 2033 (arts. 10-B e 11-B) que, excepcionalmente pode ser prorrogada em hipóteses muito específicas, até 1º de janeiro de 2040 (art. 11-B, § 9º).

Essa data de 31 de dezembro de 2033 fixada pela lei para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, desperta hoje, em 2023, uma grande dúvida acerca do seu cumprimento. Assim, repetimos aqui a pergunta do título: O saneamento será universalizado até 2033?

A resposta parece ser negativa. Vejamos o porquê em 4 motivos:

1. O caso dos “lixões”: O fim dos chamados lixões foi inicialmente fixado pela Lei nº 12.305/2010 (redação original do art. 54) como o dia 03/08/2010. Todavia, a Lei nº 14.026/2020 – que, como já dito, também alterou a Lei nº 11.445/2007 – modificou a Lei nº 12.305/2010 para, atendendo ao pleito de gestores públicos, fixar novos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A saber: 31 de dezembro de 2020, 2 de agosto de 2021, 2 de agosto de 2022, 2 de agosto de 2023 e 2 de agosto de 2024 a depender do número de habitantes do município (redação atual do art. 54). Assim, nada impede que uma alteração legislativa postergue o prazo de universalização.

2. A vigência da Lei nº 8.666/1993: Após pressão dos Municípios, foi publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União que circulou no dia 31/03/2023, a Medida Provisória nº 1.167 que alterou a redação dos arts. 191 e 193 da Lei nº 14.133/2021 (NLGLC – Nova Lei Geral de Licitações e Contratos). Em sua redação original, a NLGLC estabelecia que até o dia 01/04/2023 a Administração poderia optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com seus termos ou com base nas regras contidas nas Leis nºs 8.666/1993; 10.520/2002 e 12.462/2011 (art. 1º a art. 47-A). 

Com base na Medida Provisória nº 1.167/2023, a nova redação dos arts. 191 e 193 da NLGLC passou a dispor a seguinte regra de direito intertemporal: até 30/12/2023 a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023 e que a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. Na prática, a MP prorrogou a aplicabilidade da Lei nº 8.666/1993 (antigo regime geral de licitações e contratos); da Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) e da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC). Neste particular, nada impede que o prazo previsto nos arts. 10-B e 11-B da Lei nº 11.445/2007 seja dilargado por uma medida provisória tal como ocorreu com a NLGLC.

3. A Lei de Improbidade Administrativa: é inegável que, tal como se deu no caso dos lixões e aterros sanitários, mesmo com o dilargamento dos prazos, o seu cumprimento por parte de alguns atores do cenário federativo só deu, em algum grau, por pressão do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Neste particular, é preciso destacar um novo cenário, qual seja: o de que os artigos 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 11 §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa com a nova redação que lhes fora conferida pela Lei nº 14.230/2021, caracterizam o ato de improbidade como uma conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. 

De modo que, aparenta ser muito improvável que um gestor público pratique uma conduta relacionada a uma não implementação da universalização em 2023 que seja imbuída de um dolo específico. Assim, não tendo o MP a ação de improbidade como “ferramenta de pressão”, será preciso acompanhar qual será a postura dos órgãos de controle com relação à universalização.

4. A reserva do possível: argumento generalizado e utilizado ad nauseam pela Administração Pública, a reserva do possível também passou a ser repelida de forma banalizada e irrefletida pelo Poder Judiciário. Entretanto, no caso das estatais que prestam serviços de saneamento, se faz necessário que a reserva do possível seja revisitada à luz do art. 22 caput e § 1º da LINDB, vez que uma análise consequencialista precisa levar em conta, por exemplo, eventuais déficits orçamentários para investimentos. 

E mesmo no caso em que o serviço de saneamento seja prestado por uma empresa privada sem ligação com o Poder Público, a reserva do possível precisará ser considerada quando de eventuais cobranças em busca da universalização até 2033, uma vez que, por exemplo, a depender de quando ocorra a licitação, o particular que obtenha a outorga terá um prazo muito exíguo para fazer com que a concessão atinja a meta da universalização. E pressionar o atingimento da meta de universalização sem conhecer a modelagem da concessão pode gerar em aumento inviável de tarifa, desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e, até mesmo, inexequibilidade da concessão. De tal sorte, a reserva do possível deverá ser melhor analisada nas questões relacionadas à universalização do saneamento.

Veja-se que os motivos elencados acima são eminentemente jurídicos, pois, fora de tal esfera, a universalização do saneamento até 2023 encontra diversos outros desafios, como por exemplo: (i) a participação da iniciativa privada fazendo pesados aportes de investimentos além do esperado quando da edição da Lei nº 14.026/2020; (ii) incertezas políticas de duas eleições presidenciais e para o Congresso Nacional em 2026 e 2030 e (iii) privatizações ou não de algumas estatais de saneamento.

Assim, neste cenário, e mais uma vez respondendo à pergunta do título, é bem pouco provável que o saneamento seja universalizado até 2033.

Fonte: Fórum.

 Público e Privado no Saneamento Básico

Público versus privado no saneamento básico

Público e Privado no Saneamento Básico

Por: Rudinei Toneto Júnior, Amaury Patrick Gremaud e Alexandre G. de B. Figueiredo

Uma falsa dicotomia que opõe público e privado está presente no debate sobre o Marco Legal do Saneamento Básico no País. Desde a edição da Lei n.º 14.026/2020, ganhou força uma visão favorável à maior participação do setor privado na provisão daqueles serviços em razão da suposta ineficiência dos prestadores públicos e de uma também suposta incapacidade de realizar os investimentos na proporção necessária para a universalização.

É preciso superar preconceitos. No atual ritmo, é certo que não chegaremos à universalização só com o investimento público, mas tampouco o faremos sem ele

Desse discurso deriva uma também falsa relação de causa e consequência: segundo esse ponto de vista, equivocado, a provisão privada seria a única forma de garantir a expansão almejada. Refém de uma concepção mais ideológica do que amparada em dados concretos, além de ignorar o grande volume de recursos públicos no setor, esse entendimento não contribui para a construção de necessárias novas soluções que articulem público e privado.

Atualmente, a prestação desses serviços no País é predominantemente pública, tanto para água como para esgotamento sanitário. Mais de 90% da população que acessa o saneamento é atendida por prestadores públicos, quer seja pelas companhias estaduais, quer seja diretamente via autarquias municipais e prestadores locais. Há também algumas empresas microrregionais que atuam em poucos municípios próximos.

Em conjunto, o grupo dos prestadores públicos foi responsável pelo investimento de R$ 324,6 bilhões no setor entre 2002 e 2021, o que corresponde a 92% do total investido em saneamento no País, conforme estudo da Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe). A maior parte desses recursos vem das companhias estaduais, com 79% do total.

É fato que o volume necessário para a universalização é imenso: R$ 893,3 bilhões, conforme estimativa da KPMG/ABCON, atualizada em 2022. Mas não se pode dizer que os investimentos públicos sejam irrelevantes para o setor e tampouco que haja investimentos privados que os supram. O mais acertado seria criar condições para a necessária e importante participação privada (que ainda é pequena) sem que isso implique o sacrifício da pública.

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Serviços de Saneamento

É indicativo analisar como se dá a provisão dos serviços de saneamento em países onde a universalização é mais avançada. A análise de outras experiências é reveladora na medida em que pode ajudar a dissolver nossos preconceitos internos.

A começar pelos Estados Unidos: lá, onde os serviços públicos (ou utilities) são majoritariamente entregues à iniciativa privada, cabendo ao Estado a regulação, predomina a provisão pública de água. Conforme a United States Environmental Protection Agency, mais de 80% da população norte-americana recebe água potável de prestadores públicos e locais.

Mesmo na França, sede de grandes companhias privadas internacionais de saneamento, a provisão pública continua relevante. Lá, 39% da população recebe serviços de água e esgoto de companhias públicas, enquanto 60% é atendida pelo setor privado (o 1% restante se refere a companhias de capital misto). É digno de nota que o Estado é titular de parte relevante das ações das empresas privadas e é majoritário, por exemplo, na Suez.

Por sua vez, a Alemanha é um exemplo de predomínio da provisão pública: 60% da população é atendida pelo Estado, 20% por companhias de capital misto e os demais 20% por empresas totalmente privadas atuando mediante concessão.

Aliás, destaca-se a existência, tanto na França como na Alemanha, de um forte movimento em defesa da reestatização desses serviços, amparado tanto em queixas contra os preços como na falta de investimentos pelos atores privados. As experiências de reestatização da água em Paris e Berlim são paradigmáticas nesse sentido.

Já na Inglaterra, a totalidade dos serviços é prestada por empresas privadas. Trata-se de um modelo adotado na década de 1980, quando, sob o período Thatcher, as dez empresas públicas inglesas que realizavam a provisão de água foram privatizadas. Porém também aqui há um movimento de questionamento da qualidade dos serviços, do baixo nível dos investimentos e dos preços das tarifas.

Saneamento no Brasil

Esse breve giro por experiências no saneamento de países com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) mais elevado que o brasileiro indica que não existe uma solução única para a universalização. Sobretudo, indica também que a provisão pública ou é predominante ou, ao menos, essencial na maior parte deles.

Isso não implica uma conclusão que vete a participação privada, mas, sim, indica soluções nas quais ela se desenvolva com segurança jurídica e nos marcos do interesse público, garantindo a modicidade tarifária, inclusive em parceria com a provisão estatal, quando for o caso.

A dificuldade para a universalização do saneamento no Brasil não está no caráter público ou privado da provisão, mas sim na existência de incentivos adequados, no respeito às características regionais, no envolvimento democrático, na transparência, na regulação adequada, nos novos mecanismos de financiamento e na combinação de soluções possíveis que envolvam a dimensão pública e a privada.

É preciso superar preconceitos para caminhar com mais celeridade rumo a 2033. No atual ritmo, é certo que não chegaremos à universalização apenas com o investimento público, mas tampouco o faremos sem ele.

Fonte: Estadão.

 Avanços do Marco Legal do Saneamento

Marco Legal do Saneamento avança devagar e com prioridades desiguais entre estados

Avanços do Marco Legal do Saneamento

Por: Ligia Martoni

O Marco Legal do Saneamento acaba de completar três anos e, de lá para cá, a evolução no sentido de universalizar o acesso à água tratada e ao esgotamento sanitário tem sido lenta. Especialmente em regiões com índices mais preocupantes de falta dos serviços. Entre entregas adiadas e adequações na lei, o que se vê é um Brasil que corre atrás de investimentos para dar conta das metas e outro que ainda deve até mesmo a documentação exigida para comprovar capacidade econômico-financeira das concessões para o setor.

Foi em 15 de julho de 2020 que o Brasil deu vigência à Lei 14.026, conhecida como o Novo Marco Legal do Saneamento.

Pela legislação, a principal meta é garantir que até 2033 todos os municípios brasileiros atendam a 99% da população com serviços de água potável e ao menos 90% dos habitantes com coleta e tratamento de esgoto.

Para que isso aconteça, é preciso garantir os investimentos necessários.

E um dos principais passos rumo a esse objetivo é que os municípios demonstrem capacidade econômico-financeira para as concessões.

A apresentação desses documentos foi estabelecida pelo Decreto 10.710/2021. “As companhias estaduais passariam por um processo de comprovação dessa capacidade, por meio de indicadores financeiros e demonstrações contábeis, para decidir sobre a captação de recursos. Mas das 3.900 cidades onde essas companhias atuam, 1.100 ainda não apresentaram a comprovação, o que levou o governo federal a editar novos decretos”, conta a CEO do Instituto Trata Brasil, Luana Pretto.

O dado é apresentado no estudo Avanços do Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil 2023, divulgado recentemente pelo Trata Brasil em parceria com a GO Associados e com apoio institucional da Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento (Asfamas). As informações têm como base os dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) 2021.

Novos Decretos

Os novos decretos ampliaram os prazos para a comprovação, estendendo as entregas até 2024, e trouxeram mudanças nos critérios dos processos. “Agora, municípios que não possuíam contratos com as companhias estaduais ou cujos contratos estavam vencidos podem participar do processo de comprovação, pois foram incluídos nessa nova regulamentação”, alerta Luana. São eles os decretos 11.466/2023 e 11.467/2023. E tramita ainda no Senado o projeto de decreto legislativo 98/2023, que suspende pontos específicos dos dois decretos mencionados.

Os decretos também retiraram a limitação de 25% do valor do contrato para a celebração de contratos de parcerias público-privadas (PPPs) e flexibilizaram a prestação de serviços por parte de estatais sem prévia licitação, no caso de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas.

Também ficou decidido que na alocação de recursos públicos federais serão priorizados projetos licitados sob o critério de modicidade tarifária e antecipação da universalização do serviço público de saneamento.

“Outra questão importante é a regionalização, um processo que ainda requer mais desenvolvimento em 3 estados, que são Acre, Minas Gerais e Maranhão. Nos outros estados, onde a regionalização foi feita, ainda é preciso efetivamente implementar as unidades regionais”, menciona a CEO.

Regionalização e senso de urgência

A regionalização é um item importante do Marco Legal porque permite unir cidades menores e maiores para assegurar condições atrativas de investimentos para as concessões e PPPs.

A única preocupação com prazos alargados, para Luana, é reduzir o senso de urgência na resolução do problema. “Alguns municípios que buscavam soluções como arranjos regionais ou PPPs podem priorizar outras questões ao adiarem ações relacionadas ao saneamento básico. Isso pode ter reflexos negativos no alcance da meta até 2033.”

Soma-se a isso o fato de que justamente os municípios que não apresentaram suas documentações são os que possuem condições mais precárias e, consequentemente, os maiores desafios para levar os serviços de água e esgoto aos habitantes. Nestas cidades, a maior parte concentrada no Norte e Nordeste do país, vivem cerca de 30 milhões de brasileiros.

“O saneamento básico é uma política pública de médio a longo prazo, envolvendo prazos para licenciamento ambiental, elaboração de projetos e execução de obras, até que, finalmente, a população tenha acesso à água e ao tratamento de esgoto. Quanto mais demorar para encontrar soluções para os municípios pendentes, maior será o risco de não conseguirmos universalizar até 2033, pois o intervalo entre a adoção da solução e a concretização das redes de água e esgoto fica cada vez mais curto”, alerta a CEO do Trata Brasil.

Atração de investimentos

No contraponto, verifica-se que nestes três anos de Marco Legal do Saneamento muitos estados e municípios correram atrás de soluções. Nesse meio tempo, seja por meio de PPPs ou concessões, diversos processos licitatórios foram iniciados ou concluídos, incluindo a licitação de blocos regionais para a prestação dos serviços.

Pará, Sergipe, Rondônia e Paraíba investiram em projetos de estruturação com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) para concessões dos serviços de água e esgoto, previstas para ir a leilão entre 2024 e 2026. Foi este também o caminho escolhido pelo Amapá, Rio de Janeiro e por Alagoas – os dois últimos concederam blocos de municípios à inciativa privada. Enquanto em São Paulo, a opção é pela privatização da estatal Sabesp, prevista para ser licitada em 2025.

O Paraná foi na linha das PPPs de esgoto, assim como Ceará e Mato Grosso do Sul. O estado realizou o leilão da primeira delas para serviço de esgotamento sanitário em 16 municípios da região da capital, Curitiba, e litoral, no último dia 14. O consórcio vencedor foi Saneamento Consultoria, formado por Aegea, Perfin e Kinea, com investimentos previstos de R$ 1,2 bilhão para os próximos 24 anos e 2 meses.

E a estatal paranaense de saneamento, Sanepar, prevê ainda outros dois leilões de PPPs. No início de julho, a companhia lançou novas consultas públicas para contratação das próximas parcerias que disponibilizarão serviços de esgotamento sanitário para 76 municípios da região Centro-Leste e 119 municípios da região Oeste. O investimento previsto é de R$ 4,7 bilhões. Com as PPPs, a expectativa é que o estado alcance a universalização do saneamento até 2027, seis anos antes do determinado pelo marco regulatório.

Ainda no Sul do País, os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina também buscaram soluções nesse meio tempo. Destoando dos índices do Paraná, que completa a região e já fornece água tratada a 100% da população e esgoto a 80%, o Rio Grande do Sul optou pela privatização da companhia de saneamento estadual, a Corsan, adquirida pela Aegea e com contrato recém-assinado no valor de R$ 4,15 bilhões. Enquanto diversas companhias municipais de saneamento de Santa Catarina estudam PPPs de esgoto e a estatal de saneamento, a Casan, promete adotar o modelo de locação de ativos para as 10 principais cidades do estado.

A partir das informações públicas disponíveis para os municípios com projetos em estruturação, e pelo hub de projetos do BNDES, são identificados 29 projetos em andamento com potencial para impactar mais de 46 milhões de pessoas, os principais em fase avançada de licitação, com previsão de serem concluídos nos próximos três anos.

O que vem pela frente?

O Brasil ainda precisa investir R$ 538 bilhões, segundo o cálculo do estudo do Trata Brasil e da GO, para chegar ao cumprimento das metas do Marco Legal. A demanda total de investimentos previstos, que era de R$ 598 milhões para garantir a universalização, segundo levantamento do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) do Ministério das Cidades, já contou com R$ 44,8 bilhões investidos entre 2019 e 2021, mais uma média estimada de R$ 15 bi em 2022, se seguidos os valores dos anos anteriores. Os dados foram calculados a preços de dezembro de 2021.

Isso implica dizer que serão necessários investimentos médios anuais de cerca de R$ 44,8 bilhões, contabilizando os anos de 2022 a 2033, para dar conta das metas do Marco Legal do Saneamento. “Portanto, precisamos considerar uma média de investimentos que vai mais que dobrar em relação à média atual, de R$ 20 bilhões. Além disso, estamos falando de uma média nacional, enquanto diferentes regiões do país enfrentarão realidades distintas. Alguns estados demandarão investimentos significativamente maiores, enquanto outros precisarão de menos recursos”, analisa Luana Pretto.

Para a especialista, o Marco Legal possibilitou o estudo de diferentes formas de acelerar a universalização. E a abertura para a busca de alternativas está trazendo resultados positivos para estados e municípios. Mas ainda é preciso vencer barreiras como o entendimento da urgência do tema por parte de governantes e a garantia de segurança jurídica para investidores.

“Há estados onde o saneamento não é visto como prioridade e ainda é tratado como uma questão de obras subterrâneas que não geram votos. Acredito que já obtivemos muitos resultados positivos, mas precisamos de um arcabouço legal sólido, com decretos bem estabelecidos, para atrair investimentos no setor”, resume. “E sabemos que os governos nem sempre têm recursos financeiros para investir o todo necessário. Eles precisarão buscar financiamento e parcerias, mas para isso acontecer, é fundamental garantir a segurança jurídica no Brasil de forma geral.”

O resultado, aponta, é retorno social e, consequentemente, econômico para o país como um todo. “Agora o desafio é levar os exemplos positivos de quem está correndo atrás de investir em saneamento para outras regiões que ainda não priorizaram o tema”, conclui a CEO do Trata Brasil.

Fonte: Gazeta do Povo.

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